Vantagens da Sentença Arbitral: Rapidez e segurança

Conflitos podem surgir nas mais diversas relações da vida pessoal, profissional e empresarial. Em muitos casos, diante da demora natural do Poder Judiciário, a arbitragem se apresenta como uma alternativa eficiente para a solução de determinadas controvérsias.

A sentença arbitral, quando regularmente proferida, oferece às partes uma forma de decisão célere, técnica e segura, especialmente em conflitos que envolvem relações contratuais, empresariais ou patrimoniais disponíveis.

Neste artigo, destacamos algumas das principais vantagens da sentença arbitral e explicamos por que a arbitragem pode ser uma via adequada para quem busca solução extrajudicial com maior rapidez e segurança jurídica.

As Vantagens da Sentença Arbitral

A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos no qual as partes escolhem submeter determinada controvérsia à decisão de um ou mais árbitros, sem a necessidade de tramitação do conflito perante o Poder Judiciário.

Esse procedimento pode ser especialmente vantajoso em situações nas quais as partes desejam maior rapidez, confidencialidade, flexibilidade procedimental e análise técnica especializada.

Além disso, a arbitragem permite que determinadas disputas sejam solucionadas por profissionais com conhecimento específico sobre a matéria discutida, o que pode trazer maior precisão à decisão final.

Solução mais rápida que a via judicial

Uma das principais vantagens da arbitragem está relacionada ao tempo de duração do procedimento.

Enquanto muitos processos judiciais podem se estender por anos, a arbitragem costuma permitir uma solução mais rápida, especialmente porque as partes podem convencionar prazos, regras procedimentais e a forma de condução do procedimento.

Essa celeridade pode ser relevante em conflitos empresariais, societários, contratuais e patrimoniais, nos quais a demora na solução da controvérsia pode gerar prejuízos financeiros, insegurança comercial ou paralisação de negócios.

Outro ponto importante é a possibilidade de escolha de árbitros com conhecimento técnico na área do conflito. Assim, em vez de submeter a controvérsia a uma análise exclusivamente jurídica, as partes podem contar com julgadores especializados no tema objeto da disputa.

Adequação da arbitragem a momentos distintos

A arbitragem pode ser ajustada pelas partes em momentos distintos.

Em muitos contratos, a escolha pela arbitragem ocorre previamente, por meio de uma cláusula compromissória, inserida no próprio instrumento contratual. Nessa hipótese, as partes já estabelecem, antes de qualquer conflito, que eventual controvérsia será resolvida pela via arbitral.

Também é possível que a arbitragem seja escolhida após o surgimento do conflito, mediante compromisso arbitral. Nesse caso, mesmo que o contrato original não tenha previsto a arbitragem, as partes podem, posteriormente, concordar em submeter a disputa a esse procedimento.

Essa flexibilidade permite que a arbitragem seja utilizada tanto como instrumento preventivo de organização contratual quanto como alternativa posterior para solução de conflitos já instaurados.

Sentença arbitral como título executivo

A sentença arbitral possui força jurídica equivalente à sentença proferida por um juiz estatal.

Nos termos da legislação brasileira¹, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial. Isso significa que a decisão proferida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral não representa mera recomendação, parecer ou tentativa de conciliação: ela é obrigatória para as partes e produz efeitos jurídicos próprios de uma decisão judicial.

Assim, caso a parte vencida não cumpra voluntariamente aquilo que foi determinado na sentença arbitral, a parte vencedora poderá buscar o cumprimento da decisão perante o Poder Judiciário.

Nessa hipótese, poderão ser adotadas medidas judiciais de constrição patrimonial, como penhora de bens, bloqueio de valores e outros mecanismos legais destinados à satisfação da obrigação reconhecida na sentença arbitral.

Portanto, embora a arbitragem se desenvolva fora da estrutura tradicional do processo judicial, sua decisão final possui a mesma força executiva de uma sentença proferida por um juiz togado, conferindo segurança e efetividade à solução do conflito.

Local de origem da sentença arbitral

Outro ponto relevante diz respeito ao local onde a sentença arbitral é proferida.

Esse critério é importante porque define se a sentença será considerada nacional ou estrangeira. No caso de sentença arbitral estrangeira, será necessária a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ, antes que ela possa produzir efeitos no Brasil.

Além disso, o local da arbitragem pode influenciar a análise de aspectos formais do procedimento, inclusive quanto ao prazo de prolação da sentença e à observância das regras legais e convencionais aplicáveis.

A Lei nº 9.307/1996, que disciplina a arbitragem no Brasil, prevê hipóteses específicas em que a sentença arbitral poderá ser anulada, inclusive quando proferida fora do prazo, conforme previsto no art. 32, inciso VII.

Garantia de direitos e segurança jurídica

Para a parte vencedora, representa o reconhecimento formal de seu direito e a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. Para a parte vencida, delimita com precisão aquilo que deve ser cumprido, evitando incertezas quanto ao alcance da decisão.

Desse modo, a arbitragem pode unir duas características muito relevantes: celeridade e segurança jurídica.

Por essa razão, em determinados conflitos, especialmente aqueles envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, a via arbitral pode se mostrar uma alternativa eficiente à via judicial tradicional.

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¹ Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, Lei de Arbitragem, e inciso VII do art. 515 da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.